quinta-feira, 19 de maio de 2016

Questões Comentadas - Processo Penal I

É possível a adoção de medidas investigatórias ainda que pendente o lançamento tributário definitivo? O que é emendatio libelli? É possível majorar a pena em razão da sua aplicação? A interceptação telefônica pode ser tratada como escuta telefônica?



Encontre as respostas dessas indagações nos comentários. 

A questão comentada de hoje é da prova de Juiz Substituto do TRF da 4ª Região.


Assinale a alternativa correta. 

a) Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade na decretação de medidas investigatórias – como busca e apreensão, interceptação telefônica e quebra dos sigilos bancário e fiscal – para apurar crimes autônomos, conexos ao crime material contra a ordem tributária, quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. (Correto)
MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo este condição objetiva de punibilidade. No caso, foram decretadas medidas investigatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de formação de quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há ilegalidade na autorização das medidas investigatórias, visto que foram decretadas para apurar outros crimes nos quais não há necessidade de instauração de processo administrativo-tributário. Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o esquema criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal averiguar o montante de tributo que não foi pago. Assim, a Turma entendeu que não são nulas as medidas decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados. Precedentes do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.
b) Na sentença, o juiz poderá dar ao fato que constitui objeto da denúncia capitulação legal diversa daquela dada pela acusação, desde que isso não acarrete a aplicação de pena mais grave em relação à que decorreria da capitulação legal original. (Errado)

O enunciado trata da emendatio libelli que pode ser conceituada como a possibilidade do juiz, quando proferir sentença, dar ao fato descrito na peça acusatória enquadramento jurídico diverso daquele apontado pelo Ministério Público. Alega-se que o acusado se defende dos fatos, de modo que não haveria prejuízo a aplicação da emendatio libelli. 
Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Observa-se que esse enquadramento poderá ensejar, inclusive, a aplicação de pena mais grave. Ex: O agente é denunciado pelo crime de furto pelo Ministério Público, mas o juiz no momento no qual irá proferir sentença entende que se trata de roubo em razão dos fatos descritos na exordial acusatória.




Posição mais garantista defende que seja consultado as partes acerca da aplicação do instituto da emendatio libelli já que ele ocorre de ofício pelo juiz, prestigiando, assim o contraditório. Esse entendimento não encontra previsão legal já que tão somente a mutatio libelli prevê a intimação da acusação e da defesa.
Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
c) Ressalvados os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e na legislação esparsa, o procedimento comum ordinário será observado quando se tratar de crime cuja pena privativa da liberdade máxima cominada seja igual ou superior a três anos. (Errado) 
Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
d) É válida a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial quando um dos interlocutores consente em que ela seja tratada como escuta telefônica, como tal considerada a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. (Errado)

A interceptação telefônica SEMPRE dependerá de autorização judicial, independentemente do consentimento posterior ou o conhecimento de um dos interlocutores em razão do art. 5, XII da CF. 
Art. 5, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;       (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. 
A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010.
e) Quando o processo judicial tramitar em meio eletrônico, a petição eletrônica enviada para atender a determinado prazo processual será considerada intempestiva se tiver sido transmitida após o horário de encerramento do expediente normal da unidade judiciária competente, no último dia do referido prazo. (Errado)

A Lei 11.419 de 2006 que foi responsável por regulamentar o processo judicial eletrônico (pje) trouxe regras diferenciadas em relação ao antigo Código de Processo Civil. 

De acordo com as suas disposições legais (art. 3 e 10), entende-se que os atos processuais podem ser praticados em qualquer horário do dia desde que observada o limite de até 24 horas do último dia do prazo.

Desse modo, a prática de quaisquer atos processuais através do meio eletrônico não ficam condicionadas ao expediente forense da unidade judiciária, podendo, ser realizadas até a último segundo do último dia do prazo. 
Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. 
Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

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