quarta-feira, 18 de maio de 2016

Questões Comentadas - Direito Penal I

O que é transnacionalidade no delito de tráfico? O que é interestadualidade? A jurisprudência admite o furto qualificado-privilegiado? O crime de apropriação indébita previdenciária exige dolo específico? 


Encontre as respostas dessas indagações nos comentários. 

A questão comentada de hoje é da prova de Juiz Substituto do TRF da 4ª Região. 

Assinale a alternativa correta. 
a) O entendimento que atualmente prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o de que, em se tratando da importação ou da exportação ilícita de substâncias entorpecentes, é necessário que fique demonstrada a efetiva transposição das fronteiras nacionais para que possa ser aplicada a causa de aumento da pena relativa à transnacionalidade. (Errado)

O entendimento consolidado no STJ é no sentido que é desnecessária a comprovação da efetiva transposição das fronteiras nacionais para configurar a causa de aumento da transnacionalidade do tráfico de drogas (art. 40, I da Lei de Tóxicos), sendo suficiente a comprovação desse intento. Nesse sentido, verbis:
Art. 40 As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. 
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A INTENÇÃO DO AGENTE DE REMETER O ENTORPECENTE PARA O EXTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes prescinde da transposição de fronteiras do objeto material do ilícito, bastando que as circunstâncias que gravitam em torno da execução do crime indiquem que a droga seria destinada para local situado fora dos limites territoriais nacionais. Precedentes.2. Ordem denegada. (HC 188.857/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011)
É a posição idêntica no caso da aplicação da causa de aumento em razão da interestadualidade do delito, prevista no art. 40.V da Lei de Tóxicos,verbis:

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. PRESCINDIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo reiterados julgados desta Corte, para a caracterização da majorante da interestadualidade no crime de tráfico de drogas, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância entorpecente seria entregue ou disseminada em outro estado da federação.

2. As alegações a respeito da suposta violação do art. 59 do Código Penal configura inadmissível inovação recursal, uma vez que levantadas somente no agravo regimental.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 368.971/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015) 
 b) Em se tratando de furto qualificado, não cabe a aplicação do privilégio de que trata o parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, cujo teor é o seguinte: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. (Errado)


É o denominado furto qualificado-privilegiado, o qual é admitido pela jurisprudência, inclusive já sumulado pelo STJ.
Súmula 511-STJ:É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
c) Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, é imprescindível a demonstração do dolo específico do agente, de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social, ou seja, de seu animus rem sibi habendi.(Errado)

Entende-se desnecessária a presença do dolo específico (animus rem sibi habendi) para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, visto que basta deixar de repassar as contribuições recolhidas à Previdência Social na forma legal. Observa-se que o crime previsto no art. 168-A do CP é um crime omissivo próprio. 

Os crimes omissivos (não agir)  podem ser classificados em: a) próprio: a norma descreve um dever de agir e o seu simples descumprimento carateriza o crime. b) impróprio (comissivo por omissão): exige do garantidor a atuação para impedir a ocorrência do resultado.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 
DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013. 
d) É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, quando o agente é condenado pela importação ou pela exportação ilícita de substâncias entorpecentes, não é possível a aplicação da majorante da transnacionalidade, sob pena de incorrer-se em bis in idem. (Errado)
Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Precedentes. (REsp 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
e) Atualmente, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida da perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Correto)

Esse é o entendimento do STJ que inclusive já foi decidido em sede de recurso repetitivo,verbis
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado.(REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)

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