quarta-feira, 18 de maio de 2016

Questões Comentadas - Direito Constitucional I


O que é o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição? Existe foro por prerrogativa de função na ação popular? O enunciado de Súmula Vinculante vincula o Poder Legislativo em quais hipóteses? 


Encontre as respostas dessas indagações nos comentários. 

A questão comentada de hoje é da prova de Juiz Substituto do TRF da 4ª Região.

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O Supremo Tribunal Federal, por ausência de previsão constitucional, não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato hostilizado tenha emanado do próprio Presidente da República, ou das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou ainda de qualquer dos Tribunais Superiores da União. (Correta)

Na ação popular existe posicionamento firme do STF no sentido que inexiste foro por prerrogativa de função ou qualquer previsão de competência originária, de modo que a ação proposta contra ato de qualquer autoridade, inclusive do Presidente da República, será julgado na 1ª instância. Com essa posição, visa-se dar maior concretude ao direito do administrado questionar os atos praticados por quaisquer Autoridades, prestigiando, assim, o princípio democrático.
Art. 1º Qualquer cidadão (legitimidade ampla) será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. 
E M E N T A: AÇÃO POPULAR – AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO PRESIDENCIAL E DA PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REGIME DE DIREITO ESTRITO A QUE SE SUBMETE A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA – DOUTRINA – PRECEDENTES – AÇÃO POPULAR NÃO CONHECIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes. (Pet 5856 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015) 
II. A Súmula Vinculante, a qual só pode ser formada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não vincula, entretanto, o Poder Legislativo quando este exerce atividade jurisdicional stricto sensu. (Controverso - Gabarito: Correto)




O poder legislativo exerce atividade jurisdicional em hipóteses estritamente previstas no texto constitucional, tratando-se de uma função verdadeiramente atípica. Pode-se citar, como exemplo, o julgamento de autoridades públicas por "crimes de responsabilidade" (infrações político-administrativas), nos termos do art. 52 da CF.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A afirmação do enunciado da questão de certo modo é questionável porque traduz uma controvérsia doutrinária acerca da amplitude do alcance dos efeitos vinculantes da súmula vinculante em relação ao poder legislativo.

Em sentido contrário ao enunciado, verbis:
A partir da publicação do enunciado da súmula na imprensa oficial, ela terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo, sob pena de se configurar o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”, conforme anotado pelo Ministro Peluso na análise dos efeitos da ADI (Rcl 2617, Inf. 386/STF), nem mesmo em relação ao próprio STF, sob pena de se inviabilizar, como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de ofício pelo STF e, assim, a adequação da súmula à evolução social. Esclarecemos que, no tocante ao Legislativo, parece razoável imaginar a vinculação em relação ao exercício de sua função atípica jurisdicional e, claro, se houve alguma interpretação pela suprema corte em termos de procedimento. (LENZA, 2014)   
Em sentido afirmativo ao enunciado, verbis:
Súmula Vinculante do STF (CF 103-A) A Súmula vinculante, que só pode ser formulada no âmbito do STF, possui outro regime jurídico. Atendidos os requisitos da CF 103-A e da LSV, editado o verbete e incluído na Súmula vinculante do STF, a tese afirmada pelo STF vincula todos os órgãos do Poder Judiciário do País e os órgãos da administração direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal, ou seja, esses órgãos tem que decidir conforme o que dispuser a súmula vinculante. Os órgãos do Poder Legislativo, quando exercem atividade administrativa, ficam sujeitos a súmula vinculante do STF. Quando o Poder Legislativo exerce atividade jurisdícional stricto sensu (e.g., CF 52 I e II), não está sujeito aos efeitos vinculantes da súmula vinculante do STF, porque exerce o controle político privativo das atividades jurisdicionais que lhe são cometidas pela CF. (NERY JÚNIOR, 2014)

III. Compete ao Supremo Tribunal Federal o controle jurisdicional dos atos de Comissão Parlamentar de Inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direitos individuais, na medida em que a Comissão Parlamentar de Inquérito procede como se fosse a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou o Congresso Nacional como um todo. (Correta)
Ao Supremo Federal compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, i, i, da Constituição, e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Construção constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678, de 1953. Às câmaras legislativas pertencem poderes investigatórios, bem como os meio instrumentais destinados a torná-los efetivos. Por uma questão de funcionalidade elas os exercem por intermédio de comissões parlamentares de inquérito, que fazem as suas vezes. Mesmo quando as comissões parlamentares de inquérito não eram sequer mencionadas na Constituição, estavam elas armadas de poderes congressuais, porque sempre se entendeu que o poder de investigar era inerente ao poder de legislar e de fiscalizar, e sem ele o Poder Legislativo estaria defectivo para o exercício de suas atribuições. O poder investigatório é auxiliar necessário do poder de legislar; "conditio sine qua non" de seu exercício regular. Podem ser objeto de investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do Congresso. Se os poderes da comissão parlamentar de inquérito são dimensionados pelos poderes da entidade matriz, os poderes desta delimitam a competência da comissão. Ela não terá poderes maiores do que os de sua matriz. De outro lado, o poder da comissão parlamentar de inquérito é coextensivo ao da Câmara dos Deputados, do Senado Federal o do Congresso Nacional. São amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições. (...)
(STF - HC: 71039 RJ, Relator: PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 07/04/1994,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-12-1996)

IV. Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. (Correta)

Em síntese, não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios, porque se trata de uma decisão administrativa e não jurisdicional, de modo que há outras medidas para combater esse ato administrativo ao invés do recurso extraordinário.
SÚMULA 733Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Referência Bibliográfica

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014.


Nery Júnior, Nelson Constituição Federal comentada e Legislação Constitucional / coordenadores Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 5. Ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014.

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