sexta-feira, 20 de maio de 2016

O princípio da insignificância e a violência doméstica

O que é o princípio da insignificância? Quais seus pressupostos? Ele se aplica aos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica?


Princípio da insignificância e violência domésticaO princípio da insignificância é o reconhecimento pelo Direito Penal que nem todas as condutas formalmente típicas (mera adequação entre a conduta humana e a descrição no tipo penal) são relevantes materialmente e merecem ser criminalizadas. Prestigia-se, assim, o princípio da intervenção mínima e do caráter subsidiário do direito penal. 

Desse modo, somente aquelas condutas que sejam capazes de violar/lesar o bem jurídico tutelado pela norma merecem a sanção penal. Portanto, exige-se que haja  concomitantemente a adequação típica (tipicidade formal) e a lesão concreta ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). 

A jurisprudência elenca cinco pressupostos elementares para aplicação do princípio da insignificância

a) ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado 
b) mínima ofensividade da conduta do agente
c) reduzido grau de reprovabilidade, 
d) inexpressividade da lesão 
e) nenhuma periculosidade social

Somente será admissível o reconhecimento do princípio da insignificância quando, de fato, todos esses pressupostos estiverem reunidos. 



Entende-se que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica pelos seguintes fundamentos:

a) A integridade física da mulher não pode ser tida como insignificante pelo direito penal.

b) Violação aos objetivos e preceitos da Lei Maria da Penha que buscou ofertar uma tutela especial à mulher em razão da violência de gênero

c) Por fim, trata-se um crime cometido com violência, os quais sempre foram excluídos do âmbito da aplicação do princípio da insignificância, como por exemplo, o delito de roubo.
Princípio da insignificância e violência doméstica Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a incidência de tal princípio ao crime de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha).RHC 133043/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.5.2016. (RHC-133043)
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de que decorre violência física, ainda mais se ele é praticado no âmbito familiar’ (AgRg no AREsp 19.042/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/02/2012; RHC 35.769/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).

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