sexta-feira, 6 de maio de 2016

Audiência de Custódia


Aspectos normativos e jurisprudências acerca da Audiência de Custódia 


Fundamentos legais da audiência de custódia
A audiência de custódia, de recente aplicação no cenário jurídico brasileiro, é um instituto que tem se prestado a dar concretização célere ao direito de defesa e proteger a integridade do preso contra eventuais abusos das autoridades. 

Em termos mais concretos, a audiência de custódia é a apresentação imediata (no prazo máximo de 24 horas) do preso em flagrante delito a Autoridade Judiciária. Nessa audiência preliminar será analisada a legalidade da prisão em flagrante delito, podendo o juiz reconhecer a ilegalidade do decreto prisional de modo que se possa colocar imediatamente a pessoa detida em liberdade ou ainda lhe conceder a liberdade provisória. Além disso, será ainda possível a conversão da prisão em flagrante em medidas cautelares, como por exemplo, a prisão preventiva, temporária ou ainda qualquer outra medida qualquer diversa da prisão. Outra função, não menos importante, é analisar se houve violações a integridade do preso, de modo a impedir a prática de tortura e maus-tratos. 

A previsão normativa da audiência de custódia encontra-se no art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica) e Pacto dos Direitos Civis e Políticos em seu art. 9.3, verbis: 
Art.7.5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 
Art.9.3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
É importante frisar que não há menção expressa na legislação infraconstitucional do instituto da audiência de custódia, no entanto, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o Pacto de São José da Costa Rica teria internalizado como norma de caráter supralegal (já que não teria sido aprovado pelo quórum de emenda constitucional) e portanto a aplicação desse instituto decorreria diretamente da Convenção Americana de Direitos Humanos. 
"Esse caráter supralegal do tratado devidamente ratificado e internalizado na ordem jurídica brasileira - porém não submetido ao processo legislativo estipulado pelo artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal - foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qual 'é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito'. Tal verbete sumular consolidou o entendimento deste tribunal de que o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel. Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação." (ADI 5240, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2015, DJe de 1.2.2016)
No julgamento da medida cautelar na ADPF 34, o STF em caráter cautelar afirmou que os juízes deveriam observar os tratados de direitos humanos sobre a audiência de custódia de modo que elas fossem realizadas em todo o território nacional. Essa medida deveria ser adotada no prazo de até noventa dias. 
O Tribunal, apreciando os pedidos de medida cautelar formulados na inicial, por maioria e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferiu a cautelar em relação à alínea “b”, para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão.
O CNJ também regulamentou a matéria através da resolução de n.º 213 de 2015. (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais em regulamento próprio (resolução de n.º 796/2015) traz um dispositivo de extrema importância.
Art. 5 § 1º Na entrevista a que se refere o “caput” deste artigo, não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento. 
O objetivo desse dispositivo é impedir que o juiz adentre na instrução penal probatória de modo que o magistrado não faça pré-julgamentos dos fatos lhe apresentados. Evita-se, portanto, que o convencimento do juiz seja maculado. O objetivo da audiência de custódia é analisar a prisão em flagrante em si e não o fato descrito como criminoso que será analisado durante o decorrer da persecução penal. 

Antes da decisão do STF na ADPF 34 e da regulamentação realizada pelo CNJ, o entendimento do STJ era no sentido da não configuração do constrangimento ilegal em sede de habeas corpus quando não realizada a audiência de custódia. 
O indeferimento do pedido de realização de audiência de custódia não consubstancia constrangimento ilegal, ante a ausência de previsão legal sobre o assunto. Precedente. RHC 55861/RR.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pleito de liminar da ADPF 347/DF, proferido em 9/9/2015, nos termos dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinou que os magistrados e tribunais pátrios passassem a realizar, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão. 3. Hipótese em que, na época da prisão em flagrante do paciente (08/12/2014) - antes do aludido entendimento firmado pela Suprema Corte - não se exigia a implementação da audiência de custódia. 4. Recurso ordinário desprovido.A conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva afasta a ilegalidade da não realização da audiência de custódia. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes. HC 344989 / RJ  
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