segunda-feira, 9 de maio de 2016

A execução de Alimentos e o Novo CPC

Quais foram as mudanças decorrentes das alterações promovidas pelo novo CPC (Lei 13.105/16) no processo de execução de alimentos?



O novo CPC trouxe alterações legislativas significativas no que tange ao processo de execução de alimentos. 

Alterações legislativa Novo CPCA execução de alimentos é um processo no qual o exequente com fundamento em um título executivo demanda em juízo os alimentos previamente fixados através de um procedimento célere que pode culminar com a prisão do devedor ou com a expropriação de seus bens. Essa celeridade é decorrente da própria natureza do direito material discutido em virtude da sua essencialidade.

O processo de execução poderá ter por fundamentos quatro procedimentos diversos.

a) A execução de alimentos baseada no art. 528, caput do CPC traz o procedimento de prisão com fundamento em título executivo judicial provisório (decisão interlocutória) ou definitivo (sentença ou acordão).

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
b) Através da penhora de bens do executado e com fundamento em um título executivo judicial, nos termos do art. 528, §8 do CPC. A opção pela penhora afastará a coerção através da prisão civil do executado.
§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
c) Prisão civil nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, com fulcro no art. 911 do CPC.
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
d) Procedimento de execução através da penhora em dinheiro com fundamento em título executivo extrajudicial.
Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
A alteração legislativa mais importante no tema sem sombra de dúvidas foi a previsão do cumprimento da prisão por inadimplemento de alimentos em regime fechado. 
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Havia uma grande discussão sobre a possibilidade de cumprimento da prisão do devedor de alimentos em regime semi-aberto ou aberto. O STJ afirmava que a regra era o cumprimento da prisão em regime fechado, admitindo-a em regime mais benéfico em casos excepcionais, verbis:
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de, considerando que a finalidade da prisão civil é justamente coagir o devedor a honrar a obrigação, determinar o seu cumprimento nos moldes do regime fechado, tão somente admitindo a conversão para forma de cumprimento mais benéfica em hipóteses excepcionais, nas quais não se amolda a presente. HC 104454 / RJ
Com a devida vênia aos que entendem em contrário, ainda haverá questionamentos judiciais acerca do cumprimento de pena em regimes mais favoráveis, visto que o juiz ao analisar o caso concreto poderá entender por mitigar a regra do art. 528 §4 do CPC.

Demais disso, o art. 528 §1 c/c com art. 517 do CPC permite que a decisão judicial possa ser objeto de protesto com o fito de compelir o devedor ao pagamento dos alimentos devidos. Trata-se de mais uma ferramente posta a disposição do credor com o fito de promover a satisfação do seu direito material. 

Entende-se que esse protesto, diferentemente dos demais procedimentos de execução, deverá ser realizado de ofício pelo juiz quando ficar demonstrado que não houve o adimplemento da prestação.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. 
Esse dispositivo sofreu críticas ao argumento que aquele que não cumpre o débito alimentar mediante a coerção através da prisão não o fará mediante um simples protesto. 

Por fim, o art. 529 do CPC prevê o pagamento dos débitos alimentares poderá ocorrer mediante o desconto em folha de pagamento.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Somente o tempo demonstrará como será a concretização dessas alterações legislativas. Espera-se que elas tragam mais efetividade ao processo de execução de alimentos.


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