quarta-feira, 4 de maio de 2016

A Colaboração Premiada (Delação Premiada)



A Colaboração Premiada - sobre a perspectiva da legislação e da jurisprudência pátria.






O instituto da delação premiada/colaboração premiada ainda de aplicação incipiente no direito processual penal brasileiro ganhou destaque com as investigações da Lava Jato. 

Não obstante a recente notoriedade da delação premiada, ela já estava prevista de forma não organizada em legislações extravagantes sobre os mais variados temas. Todavia, somente com a entrada em vigor da Lei 12.850/13 houve uma uma sistematização do instituto, permitindo sua aplicação a todos aqueles crimes que houvessem sido praticados por organizações criminosas.


A colaboração premiada trata-se da assunção de culpa pelo investigado/acusado/condenado pela prática de determinado(s) crime(s) de modo a auxiliar a persecução penal, delatando seus comparsas/co-autores e desvendando-se toda a cadeia criminosa. Uma vez realizada a colaboração, o agente colaborador receberá as benesses que podem repercutir na existência do crime (causa extintiva de punibilidade), na quantidade de pena (causa de diminuição de pena) ou mesmo no regime de cumprimento de pena


A jurisprudência ainda tímida nos Tribunais Superiores deve ser destacada com o fito de um melhor entendimento sobre o conteúdo.
O pretendido reconhecimento da delação premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006) bem como a alegada nulidade por falta de defesa escrita (art. 394, § 4º, do CPP) não foram analisados pelo acórdão recorrido, nem tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria, incidindo, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STF. (AgRg no AREsp 645594 / SC).
Observa-se que o STJ nega peremptoriamente a discussão sobre a aplicação do instituto da delação premiada quando não houve o seu prequestionamento de modo direto no acordão recorrido do TJ ou TRF, ou ainda após o manejo dos embargos de declaração.

SEQÜESTRO. DELAÇÃO PREMIADA. COLABORAÇÃO EFICAZ. Os efeitos da delação premiada (art. 159, § 4º, do CP e art. 14 da Lei n. 9.807/1999) podem ser aplicados à espécie, porquanto o ora paciente, apesar de preso em flagrante, indicou o local do cativeiro e a localização dos co-autores, o que possibilitou a libertação da vítima seqüestrada. Portanto sua colaboração foi eficaz e voluntária, apesar da prisão. HC 23.479-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/2/2003.

A colaboração premiada está presente até mesmo no Código Penal no crime de extorsão mediante sequestro. Nesse caso, a legislação penal exige para a configuração do instituto que a confissão seja idônea a permitir a libertação do sequestrado. Atente-se, ainda, que se trata de uma causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

Art. 159 § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
SEQÜESTRO. EXTORSÃO. DELAÇÃO PREMIADA.A delação premiada pressupõe a informação à autoridade e o efeito de facilitar a libertação do seqüestrado (§ 4º, art. 159, do CP, acrescentado pela Lei n. 8.072/1990). Sendo assim, não há delação quando a libertação da vítima se dá após o recebimento do preço do resgate, ainda que nenhuma outra violência tenha sido praticada contra ela. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do MP para afastar a redução da pena referente à delação premiada. Precedente citado do STF: HC 69.328-SP, DJ 5/6/1992. REsp 223.364-PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 30/6/2005.DELAÇÃO PREMIADA. FORNECIMENTO. NÚMERO. TELEFONE.No caso de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), não se considera delação premiada (§ 4º do referido artigo) o fato de o paciente, depois de preso, apenas fornecer o número de telefone de seu comparsa, visto que, em nenhum momento, facilitou a resolução do crime ou influenciou a soltura da vítima. Precedente citado: HC 92.922-SP, DJe 10/3/2008. HC 107.916-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/10/2008

Em alguns julgados, o STJ tem exigido que a delação premiada seja eficaz de modo que as informações prestadas sejam capazes de elucidar o crime e identificar os demais autores. 

CONFISSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. COLABORAÇÃO EFICAZ.O instituto da delação premiada consiste em um benefício concedido ao acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime. In casu, embora o paciente tenha admitido a prática do crime a ele imputado, segundo as instâncias ordinárias, não houve efetiva colaboração com a investigação policial e com o processo criminal, tampouco o fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa. Sendo assim, visto que a mera confissão parcial do paciente não representou auxílio efetivo na investigação e elucidação do evento delituoso, inaplicável à espécie a benesse da delação premiada. Precedente citado: REsp 1.111.719-SP, DJe 13/10/2009. HC 174.286-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.
A fração decorrente da diminuição de pena em razão da delação premiada deve ser devidamente fundamentada. Caso não haja a devida motivação, deve ser aplicada a causa de diminuição em seu patamar máximo, uma vez que vige o princípio da motivação das decisões judiciais com fulcro na Constituição Federal.

A aplicação da fração de diminuição de pena, pela delação premiada, em seu patamar mínimo ofende o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), motivo pelo qual deve ser aplicada em seu patamar máximo (2/3). (AgRg no REsp 1252741 / DF)

As provas obtidas através da colaboração premiada são idôneas para fundamentar um decreto condenatório, desde que sejam submetidas ao crivo do contraditório nas instâncias judicais. Todavia, é importante frisar que a condenação não pode ser subsidiada tão somente pela delação premiada, ela deve ser corroborada por outras provas produzidas em juízo.

As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Precedentes. (AgRg no AREsp 422441 / RR)
A celebração do acordo de colaboração premiada na fase inquisitiva não ofende o princípio do contraditório até porque a colaboração presta-se a auxiliar as investigações policiais que são sigilosas por razões lógicas.
Tendo sido formulado o acordo de delação premiada no curso do inquérito policial, em razão do sigilo necessário, não há falar em violação ao princípio do contraditório. (APn 707 / DF)

Observe-se que ainda é possível que o sigilo dos acordos de delação premiada seja afastado. Esse afastamento materializa-se quando há o recebimento da denúncia, porque o processo judicial é regido pelo princípio da publicidade. O STJ já afirmou que esse afastamento tem natureza de norma processual, devendo observar o postulado da aplicação imediata.
A Lei n. 12.850/2013, de um lado, tipifica crimes e, de outro, trata do procedimento criminal, sendo manifesto seu caráter misto, ou seja, possui regras de direito material e de direito processual, sendo a previsão do afastamento do sigilo dos acordos de delação premiada norma de natureza processual, devendo obedecer ao comando de aplicação imediata, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal. (HC 282253 / MS)
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