quinta-feira, 8 de agosto de 2013

RESUMO ESQUEMATIZADO SOBRE A NOVA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: LEI 12.850/2013



I. Definições e diferenças dos crimes de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (antiga quadrilha ou bando).



A nova lei revogou tacitamente o art. 2º da lei 12.694, trazendo nova definição para organização criminosa, que hoje possui os seguintes requisitos para sua configuração:

1. Quatro pessoas ou mais (antes era exigido apenas três pessoas).

2. Estrutura ordenada e com tarefas divididas.

3. Objetivo de obter vantagem de qualquer natureza.

4. Que sejam (não cumulativo):

a. infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos;
b. organizações terroristas que possam ter repercussão nacional;
c. crime previsto em tratados ou convenções que se inicie no país e o resultado ocorra no estrangeiro, ou vice-versa;
d. infrações penais com caráter transnacional;


O que é crime de caráter transnacional?
Grupo ou uma rede que pratica atividade ilícita visando a ganhos financeiros particulares e não tendo sua atuação restrita a apenas um país. (Reuter)


Derrogou o art. 288 do CPP



a. Alterou o nome para ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (acabou, finalmente, com aquela discussão a respeito da diferença entre quadrilha ou bando). 

b. Retirou o termo “quadrilha ou bando” do tipo.

c. Diminuiu a necessidade de um membro para configuração da associação criminosa (agora apenas 3; antes era 4).

d. Inseriu nova causa de aumento da pena (participação de criança ou adolescente – a pena será aumentada pela metade).



Em síntese, temos as seguintes diferenças:

DIFERENÇAS BÁSICAS
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP)
ORGANIZAÇÃO CRIMININOSA (ART. 2º DA LEI 12.850)
3 PESSOAS OU MAIS
4 PESSOAS OU MAIS
QUALQUER CRIME
CRIMES ESPECÍFICOS
Dispensa ESTRUTURA ORGANIZADA
Requer ESTRUTURA ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS
APENAS 2 causas de aumento da pena pela metade: emprego de arma de fogo ou participação de criança ou adolescente.
6 causas de Aumento de Pena:
- Aumento pela metade em caso de emprego de arma.
- De 1/6 a 2/3 em  caso de participação de criança; funcionário público que valha da sua função; destinação do produto do crime ao exterior; conexão com outra organização criminosa independente; transnacionalidade do deito.
Não há previsão específica de AGRAVANTE.
Previsão específica de AGRAVANTE para o líder da organização.


II. DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

·         
       Da Colaboração Premiada para solução de crimes         
           
Apesar de já existir previsão da colaboração na lei 9.034/95, a  lei 12.850/13 regulamentou, pormenorizadamente, o instituto. 

Apontamos os principais requisitos e características:

1.            O delegado de polícia, o Ministério Público, o réu ou seu defensor podem requerer a qualquer tempo a concessão do benefícios.
2.            O juiz decidirá discricionariamente, podendo conceder o perdão judicial, diminuir a pena em 2/3 ou substituir por pena restritiva de direitos levando em consideração a:

a. personalidade do colaborador
b. natureza do crime
c. circunstância do crime
d. gravidade do crime e a repercussão social do crime
e. a eficácia da colaboração.

Este último levará em consideração os seguintes requisitos:(que não precisam ser cumulativos)

I - a identificação dos demais coautores e partícipes;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

2.1         O prazo para oferecimento da denúncia pode ser suspenso por 6 meses para cumprimento das medidas de colaboração, prorrogáveis UMA VEZ por igual período.

IMPORTANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ DEIXAR DE OFERECER DENÚNCIA SE: O colaborador não for o líder da organização ou for o primeiro a prestar a colaboração com sucesso alternativo em um dos requisitos.

    Captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; interceptação telefônica; afastamento do sigilo bancário, fiscal e financeiro e acesso a registros telefônicos e dados cadastrais públicos ou privados.

Não encontramos mudanças da regra geral aqui, uma vez que quase todas informações e diligências descritas no capítulo se submetem a reserva jurisdicional, ou seja, apenas o judiciário pode decretar.

A exceção encontra-se no que diz respeito a qualificação pessoal, a filiação e o endereço do investigado  mantidos pela justiça eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartões de crédito, que podem ser solicitadas pelo DELEAGADO e pelo PROMOTOR, sem necessidade de autorização judicial.

 Da Ação Controlada

Apesar de já existir previsão na antiga lei, só foi agora regulamentada. As principais características:

1.    Previa comunicação e autorização do juiz, que poderá comunicar o MP e estabelecer os limites.
2.    Distribuição sigilosa.


OBS: Não se exige mais autorização judicial, mas tão somente a prévia comunicação da autoridade judiciária. Evita-se, assim, ilegalidade praticadas por agentes policiais e dá mais eficiência às investigações.




     Da Infiltração de Agentes         
             
         A lei 12.850/13 melhor regulamentou o instituto e pôs fim a celeuma doutrinária que dizia respeito das punições das condutas criminosas realizados pelos agentes infiltrados.

1.    As condutas criminosas realizadas pelos agentes infiltrados não serão punidas (portanto há o crime, mas o mesmo não é punido), salvo EXCESSO, hipótese que o agente responderá.

2.    A infiltração é Cabível apenas se for IMPRESCINDÍVEL para as investigações.

3.    Possível apenas nos crimes perpetrados por organização criminosa (cumprir os requisitos do art. 1º da lei).

4.    Apenas com decisão judicial. Pode ser requerida pelo MP ou Delegado de Polícia. 

OBS: A manifestação técnica do Delegado de Polícia somente ocorrerá no curso do inquérito policial quando a infiltração de agentes ocorrer a pedido do MP.

5.    Prazo de 6 (seis) meses, podendo ser porá várias vezes renovado.

6.    O INFILTRADO pode a qualquer tempo recusar ou cessar a atuação; ter sua identidade alterada e receber as medidas de proteção a testemunha.

III. DOS CRIMES

·         Revelar a identidade do COLABORADOR – Art. 18

            A lei buscou proteger a integridade física do colaborador e garantir sucesso da operação, punindo aquele que revelar, fotografar ou filmar o colaborador sem sua autorização (que deve ser expressa: por escrito).
           
            Trata-se de um crime de mera conduta, visto que não exige e nem prevê um resultado. A posição majoritária é no sentido não cabe tentativa em crimes de mera conduta. 

Há aqueles que defendem o reconhecimento da tentativa nos crimes de mera conduta. Possível a tentativa nas três condutas. Exemplo: O sujeito que envia o nome do colaborador pelo correio e essa carta é interceptada pelo delegado; ou o sujeito que prepara-se para fotografar o colaborador mesmo depois de alertado e ainda assim inicia os atos de fotografia ou filmagem. Múltiplas condutas punidas, bastando uma para consumação do delito. Sujeito ativo comum. Qualquer pessoa pode cometer o crime. Já o sujeito passivo é próprio, pois apenas o COLABORADOR pode ser vítima.

            Possível a consumação do delito tanto na forma comissiva como omissiva, este último no caso daqueles que possuem o dever de guardar a informação ou impedir a divulgação das imagens. Inadmiti-se a modalidade culposa.
           
            Trata-se de um crime de médio potencial ofensivo, podendo ser ofertada a suspensão condicional do processo. A pena de multa é cumulativa, não podendo a pena privativa de liberdade ser substituída pela multa nos termos da súmula 171 do STJ.
           
    Calúnia – Art. 19

            Foi criada um tipo penal de calúnia específico, com pena bastante superior a calúnia prevista no art. 138 do Código Penal.

            Este crime direciona-se àquele que imputar falsamente infração penal a pessoa que sabe ser inocente ou passar informações inverídicas de organização criminosa.

        Apenas na forma comissiva, sendo impossível a realização da conduta de forma omissiva.

            Buscou-se aqui punir a conduta daqueles criminosos que na expectativa de se livrarem da acusação ou buscar receber o benefício da colaboração imputam falsamente condutas a terceiros e apresentam informações inverídicas da organização criminosa.

        Não há previsão de exceção em razão do tipo já possuir o conceito normativo de informação falsa, evidente que se o sujeito provar a informação ser verdadeira, não haverá mais adequação típica.

       Por ser crime formal,admiti-se a tentativa na modalidade escrita. Inadmiti-se a modalidade culposa.

            Não exige qualquer atribuição do sujeito ativo, ou seja, não precisa ser colaborador para incidir neste típico específico. O sujeito passivo também é comum, podendo ser qualquer pessoa.

            As duas condutas previstas no tipo penal exigem o dolo direto, posto que o sujeito deve saber que terceiro é inocente ou que as informações são inverídicas.

            Trata-se de um crime de médio potencial ofensivo, podendo ser ofertada a suspensão condicional do processo. A pena de multa é cumulativa, não podendo a pena privativa de liberdade ser substituída pela multa nos termos da súmula 171 do STJ.
           
    Descumprir  o sigilo das obrigações que envolva ação controlada ou agente infiltrado – Art. 20
           
         Este tipo penal vista punir aqueles que prejudicarem o sucesso da operação ou colocar a integridade física dos agentes envolvidos em risco.

        Trata-se de um crime que pode ser cometido tanto na forma comissiva como omissiva. Como o agente policial que informa a terceiros a identidade do colega ou o escrivão que deixa de apontar intencionalmente o caráter sigiloso da investigação e permite a vista do mesmo por terceiros.

         Admite-se facilmente a tentativa. Inadmiti-se a modalidade culposa.

        O sujeito ativo é próprio, visto que recai apenas sobre aqueles que detinham a obrigação de manter o sigilo. Terceiro que vem a divulgar não se adequará a este tipo, mas dependendo da intenção e das circunstâncias pode vir a ser enquadrado no art. 2º, §1º (embaraçar as investigações). Entendemos que se o servidor que tinha a obrigação de manter o sigilo divulga intencionalmente a operação à organização criminosa, o mesmo também se adequará ao artigo 2º, §1º.

          Trata-se de um crime de médio potencial ofensivo, podendo ser ofertada a suspensão condicional do processo. A pena de multa é cumulativa, não podendo a pena privativa de liberdade ser substituída pela multa nos termos da súmula 171 do STJ.
           
     Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo – Art. 21

           Este artigo visa punir a conduta daqueles que obrigados a fornecer dados e informações as autoridades se recusa ou omite a fornecê-las. Exemplo seria o diretor de uma empresa de telefonia que se recusa a passar o endereço de um suspeito ao promotor.

           Evidente que deve haver o dolo de recusa ou omissão, não se exigindo o dolo específico de auxiliar a organização criminosa.

Trata-se de crime de mera conduta, bastando a mera recusa ou missão para consuma do crime. Não admite tentativa.

          O crime é de menor potencial ofensivo, processando-se no juizado especial criminal e admitindo a transação penal e a suspensão condicional do processo.

        O parágrafo único pune aquele que indevidamente se apossa, divulga ou faz uso dos dados cadastrais.
           
                                               

Autoria: Luis Marcelo


           


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