terça-feira, 26 de março de 2013

O Inquérito Policial e a Jurisprudência do STJ

A jurisprudência do STJ e o Inquérito Policial. Validade, nulidade, princípios e consequências.


De acordo com entendimento consolidado na Quinta e na Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito, e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça, não há vedação legal para que o parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti.

Dentre entre as providências que podem ser tomadas pelo Parquet para a reunião de provas no curso das investigações por ele promovidas, está a de instaurar inquérito civil, consoante o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/1993. (HC 249731/AP)

Embora o inquérito civil público tenha por objetivo apurar fatos que poderão ensejar a propositura de ações de natureza civil, v.g., ação civil pública e ação de improbidade administrativa, não há empeço a que, caso posteriormente se entenda haver indícios da prática de infração penal, seja ele utilizado como suporte probatório de eventual ação penal. (HC 123855/ SP)

Eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal, sobretudo no caso dos autos, em que não foi demonstrado o prejuízo ao direito de defesa. Precedentes. (AgRg no HC 235840/SP)

O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que são válidos, em princípio, os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, o qual pode, inclusive, requisitar informações e documentos a fim de instruir os seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da denúncia, independentemente da investigação policial. (HC 202632/MG)

Já quanto à ausência de notificação para o oferecimento da resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, verifica-se, in casu, que a ação penal foi instaurada a partir de inquérito policial, não havendo, portanto, necessidade de se seguir o procedimento estabelecido no artigo em comento, nos termos da Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve ser desnecessária a resposta preliminar, de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. (AgRg no AREsp 193951/SP) Impende destacar que o Supremo tem entendimento em sentido contrário, exigindo a resposta preliminar independentemente da presença do Inquérito Policial.

É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que o inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal, que pressupõe, apenas, a existência de documentos que forneçam subsídios à atuação do órgão ministerial. (RHC 32535/MG)

O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na espécie. (RHC 33009/MG)

De igual modo, o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador má conduta social e nem de possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos. (HC 221718/MG)

É entendimento pacífico na Jurisprudência dos Tribunais Pátrios o de que o trancamento da ação penal, bem assim do inquérito policial, é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a ausência de justa causa (HC 225599/SP)

Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. (HC 187636/MS)

A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando constata-se que foram instaurados vários inquéritos policiais e ajuizadas dezenas de ações penais pela prática de idêntico delito ao sub examine, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. (RHC 33564/SP)

Inexiste ilegalidade na instauração de inquérito policial ou na deflagração da ação penal provenientes de delatio criminis anônima, desde que o oferecimento da denúncia tenha sido precedido de investigações preliminares acerca da existência de indícios da veracidade dos fatos noticiados, o que, no caso dos autos, ocorreu exaustivamente. (HC 224898/SE)

Como, no âmbito do inquérito policial, não há contraditório, o juiz, sem perder a imparcialidade, deve agir como fiscal único, sendo sua obrigação não o simples endosso de requerimentos feitos pelo Ministério Público ou pela Polícia, mas a análise cuidadosa da pertinência da medida, ainda mais diante da quebra de uma garantia constitucional. (HC 200059/RJ)

Em homenagem à preservação do direito à intimidade, esta Corte vem decidindo pela exclusão das anotações referentes a inquéritos policiais e processos penais da Folha de Antecedentes Criminais, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. Precedentes. (RHC 32630/SP)

Configura excesso de prazo a investigação criminal que dura mais de 1 (um) ano sem que se tenha concluído o inquérito policial, muito menos oferecida a Denúncia em desfavor do paciente. (HC 228023/SC)

Havendo indícios suficientes para o oferecimento da denúncia, extraídos de processo administrativo disciplinar, é prescindível a promoção do inquérito policial.

Segundo jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso. (AgRg no RMS 24283/ RO)


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