O Plenário denegou mandado de segurança impetrado em favor de
candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargos efetivos
da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e para formação de
cadastro de reserva. No caso, o certame fora organizado de forma regionalizada
com vagas disponibilizadas em 8 regiões, cada qual formada por determinado
grupo de comarcas, de modo que os candidatos somente concorreriam às vagas
disponíveis na região selecionada quando da inscrição no concurso público. Em
razão disso, associação de analistas e técnicos judiciários formulara pedido de
providências perante o CNJ, com o fito de determinar ao tribunal de justiça o
oferecimento dos cargos vagos e a vagar primeiramente à remoção de servidores
já integrantes dos seus quadros para, posteriormente, permitir aos remanescentes
o preenchimento mediante a investidura de candidatos aprovados no concurso. O
CNJ determinara, então, a precedência da remoção no preenchimento dos cargos públicos
vagos. Contra essa decisão, fora impetrado o presente writ. Registrou-se,
inicialmente, que na situação dos autos, ter-se-ia legislação anterior, na qual
prevista que, na ascensão de servidores para determinadas comarcas, dever-se-ia
observar primeiro a remoção. Ocorre que, posteriormente, nova lei teria sido
editada, em que estabelecido critério distinto, sem a necessidade dessa
exigência. Dessumiu-se que a sistemática de movimentação de servidor, de acordo
com a lei estadual de regência, seria a da precedência de remoção para, depois,
promover-se a investidura. Asseverou-se que candidato de cadastro de reserva
não teria direito líquido e certo, mas apenas expectativa de direito. Por outro
lado, esclareceu-se que o CNJ teria sido extremamente comedido ao manter candidatos
concursados já empossados. Não se vislumbrou nenhum error in procedendo
nem error in judicando do CNJ, o qual teria adotado solução justa com
roupagem jurídica. Destacou-se que, no início da carreira, os récem-empossados
deveriam ser lotados em comarcas mais longínquas. Por fim, rejeitou-se alegação
de nulidade por ausência de citação de litisconsortes.
MS 29350/PB, rel. Min. Luiz Fux, 20.6.2012. (MS-29350)