segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

ESPECIAL Novas teses de direito penal e casos notórios no balanço da Terceira Seção


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela apreciação de questões envolvendo matéria penal, juntamente com as duas Turmas que a compõem, teve quase 50% a mais de processos julgados do que os que foram distribuídos a seus ministros neste ano. Entre os mais de 74 mil julgamentos em 2012, foram definidos temas críticos nessa matéria. 


Crimes sexuais


Entre os julgamentos em destaque está o que manteve a jurisprudência de que tem presunção absoluta de violência o estupro de menor de 14 anos, conforme vigente antes da mudança do Código Penal que instituiu o conceito de estupro de vulnerável. Com a decisão, retomou-se o entendimento de que o crime não pode ser descaracterizado caso o réu comprove que a vítima tinha condições de consentir com o ato sexual. 


Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
A Seção também consolidou, em recurso repetitivo, que o estupro é crime hediondo independentemente de causar lesão ou morte da vítima. Para os ministros, a hediondez do crime decorre da própria violação da liberdade sexual da vítima, que é o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Assim, a violação da integridade física é irrelevante para dar esse caráter ao crime. 



Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


Maria da Penha


Em 2012, o Tribunal também reforçou a aplicação da Lei Maria da Penha. Os ministros afastaram a necessidade de coabitação para incidência da lei. Assim, basta que se configure a relação íntima de afeto entre agressores e vítimas para atrair o rigor maior da lei. 



Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Os magistrados entenderam ainda que a lei se aplica não só a relações entre companheiros, mas entre irmãos e mesmo cunhados (HC 172.634). Em outras palavras, qualquer relação familiar, afetiva ou doméstica atrai a incidência da lei. 

Decisão da Quinta Turma (RHC 27.622), um dos colegiados criminais ligados à Terceira Seção, é um exemplo disso. Segundo ela, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. 

Os ministros consideraram que, embora essa lei tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem. Nesse caso apreciado pela Turma, a vítima era um pai agredido pelo filho. 


Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 129. 
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

A Sexta Turma, o outro colegiado integrante da Terceira Seção, está em uníssono com esse entendimento. Os ministros concluíram, no julgamento de um habeas corpus (HC 184.990), que deve ser aplicada a lei no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais junto. Isso porque, para a configuração do crime de violência contra a mulher, não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto. 


Lei Seca


Outra decisão relevante foi a da prova de alcoolemia ao volante (REsp 1.111.566). Em março, por diferença de um voto, a Seção definiu, em recurso repetitivo, que somente o bafômetro ou o exame de sangue serviriam para comprovar o grau de embriaguez que a lei exigia para dar início à ação penal

Na ocasião, diversos ministros criticaram a redação da chamada Lei Seca. A decisão levou o tema a debate de toda a sociedade e motivou o Congresso Nacional a alterar a lei, permitindo outros meios de prova. 


Não mais 


Em 2012, os ministros passaram a adotar o entendimento de que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não deve ser apreciado pelo STJ. Os ministros consideram que o instituto passou a servir como meio de impugnação ordinária a qualquer matéria criminal. Algumas vezes, nem remotamente vinculada ao direito de locomoção. 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:



II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

Para os magistrados, o desvirtuamento do sistema jurídico com a busca da via excepcional do habeas corpus, em vez das vias ordinárias, compromete a funcionalidade dos recursos, impedindo que temas realmente necessários de serem tratados pelo remédio constitucional sejam apreciados em tempo hábil. 


A César o que é de César 


Competência foi um tema presente em muitos casos de destaque julgados na Seção. Em um deles (CC 122.596), os ministros determinaram que cabe à Justiça Federal julgar os casos sobre assalto em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo que estas sejam comunitárias. Só atrairia a competência da Justiça estadual se a agência fosse explorada por particular, mediante contrato de franquia

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Isso porque, entenderam os ministros, a Portaria 384/01 do Ministério das Comunicações, que regula esses estabelecimentos, aproxima as agências comunitárias muito mais da exploração direta pelos Correios do que dos contratos de franquia. 

A portaria define a agência comunitária como unidade de atendimento terceirizada operada mediante convênio por pessoa jurídica de direito público ou privado, “desde que caracterizado o interesse recíproco”. 

Diferentemente do contrato, em que os interesses das partes são opostos, no convênio eles são recíprocos, o que levou o relator a observar que a atividade postal realizada nas agências comunitárias “ostenta interesse por parte da empresa pública federal”. 

Ainda sobre competência, a Seção (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) entendeu que a autoridade presidiária não tem poder para conceder saída temporária a detento. Para os ministros, não cabe ao administrador do presídio autorizar as saídas de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das execuções penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida, sujeita à fiscalização do Ministério Público.


Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

A renovação automática, fiscalizada pelo administrador do presídio, contraria a lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da Lei de Execução Penal. A decisão foi majoritária. 

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


Na balança 


Na fixação da pena, a confissão espontânea deve compensar a reincidência. O entendimento da Seção é que a atenuante da confissão espontânea, por ter o mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas (HC 194.189; EREsp 1.154.752). 

Em outro julgamento, a Terceira Seção definiu ser possível a aplicação de privilégios a casos de furto qualificado. O privilégio está previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP), segundo o qual, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. 

Furto 
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa  

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Furto qualificado 

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Havia divergência, dentro do próprio STJ, quanto à sua aplicação. De um lado, havia o entendimento de que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, fosse pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. De outro, alguns magistrados entendiam que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º. 

A conclusão pela aplicação do privilégio a casos assim se deu no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.193.194; REsp 1.193.554; REsp 1.193.558; REsp 1.193.932) sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão deve ser adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ e servir de orientação para todo o Judiciário, uma vez que, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior. 

Na Quinta Turma, por sua vez, ficou definido que é a pena máxima, e não a mínima, que deve ser considerada para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. O concurso de jurisdição se verifica quando o réu é acusado de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível (HC 190.756). 

Decisão de destaque também quanto à remição da pena (HC 189.914). Os ministros da Sexta Turma estabeleceram que os dias trabalhados não podem ser descontados da pena cumprida em regime aberto. Esse caso foge da previsão da lei, visto que a Lei de Execução Penal determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto. Ressaltou-se a possibilidade de descontar da pena os dias de estudo, conforme dispõe a Lei 12.433/11, que modificou a LEP. 


Administração pública


Outro destaque estre os julgados de 2012 é a decisão da Sexta Turma de que o crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário (HC 202.937). A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. Há no próprio STJ entendimentos contrários a essa tese nas duas turmas da Terceira Seção, mas eles não coincidem com o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no STF. 


Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

A Corte Especial, órgão máximo para julgamentos no STJ, decidiu em março deste ano ser preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado 

Ainda dentro dessa temática, a Quinta Turma concluiu que devolver valores após o recebimento da denúncia não afasta a ocorrência de crime contra o erário. O julgamento se deu em um habeas corpus (HC 110.504) com o qual uma servidora pública pretendia reverter a condenação e a perda do cargo público por ter alterado a folha de pagamento para receber vencimento maior.


Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Para os ministros da Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia. O entendimento é o de que o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado. 


HIV 


A Quinta Turma reconheceu o caráter delituoso da transmissão proposital do vírus HIV (HC 160.982). A conclusão dos ministros é a de que é lesão corporal grave a transmissão consciente do vírus causador da Aids. 

Essa doença, concluiu a Turma, se enquadra perfeitamente como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não se podendo desclassificar a conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou-se. 

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 2° Se resulta:
II - enfermidade incuravel;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Ressaltou-se, no julgamento, que o STF entende que a transmissão da Aids não é delito doloso contra a vida e exclui a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, a Turma manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito. 


Limites à insignificância


O STJ vem aplicando com cautela o princípio da insignificância. Também conhecido como “de bagatela”, esse princípio permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios. 

Duas decisões deste ano merecem destaque. Em uma (HC 160.435), a Sexta Turma considerou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado em ação judicial que avalia o furto de combustível de viatura por policial do Bope. Para os magistrados, o furto, nesse caso, não é insignificante, independentemente do valor, pois o comportamento do réu em si é reprovável, pois o agente era policial militar, “de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”. 

O outro destaque é também decisão da Sexta Turma (HC 221.913): a existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância. O processo em julgamento envolvia o furto de chupetas, mamadeiras e dois itens de higiene para bebês. 


Rescaldo


Apesar de ter, desde janeiro de 2012, competência para julgar exclusivamente as questões penais – devido à alteração do regimento interno do STJ –, ainda há processos remanescentes que tratam de matérias antes afetas a seu crivo. É o caso das que tratam de servidor público, matéria hoje de responsabilidade da Primeira Seção. 

Nesse campo, destaca-se o julgamento do MS 14.016, no qual a Terceira Seção definiu que a decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade

Também merece destaque o reconhecimento, pela Seção, da legalidade da aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar, quando motivada a discordância. Os ministros mantiveram a demissão de um servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão (MS 14.856). 

A Seção concluiu que a imposição da pena mais grave foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração. O relatório final da comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena de suspensão. No entanto, parecer da consultoria jurídica do ministério concluiu que seria aplicável a demissão, porque o servidor valeu-se do cargo “para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. 

Para os ministros, o ministério nada mais fez do que aplicar o que determina a lei em casos em que o relatório da comissão contraria as provas dos autos: agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. “Motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante”, foi a conclusão do relator. 


Notoriedade


Não só de teses importantes se constituiu o trabalho da Terceira Seção em 2012. Em suas duas turmas criminais, casos de notória repercussão chamaram a atenção ao longo do ano. É o caso do habeas corpus em favor de Nenê Constantino. Acusado de mandar o ex-marido da filha, o empresário de 81 anos obteve habeas corpus cassando a ordem de prisão contra si (HC 216.817; HC 216.882). A decisão foi da Quinta Turma. 

Também foi dela a decisão que manteve preso o jovem que disparou uma metralhadora contra a plateia do cinema em um shopping de São Paulo (REsp 1.077.385). Em outro caso rumoroso, a Turma rejeitou recurso do Ministério Público e manteve decisão que absolveu os controladores de tráfego aéreo no processo que discute a responsabilidade pelo acidente entre um avião da Gol e um jato Legacy, em 2006 (REsp 1.326.030). 

A tentativa de Daniel Dantas de desbloquear seus bens esteve na pauta do STJ em 2012 (Rcl 9.540; HC 149.250). O empresário quer o levantamento de bens sequestrados no âmbito da ação penal fruto da operação Satiagraha, da Polícia Federal. A questão teve liminar negada. O mérito deve ser apreciado pelos ministros da Quinta Turma em 2013. 

domingo, 30 de dezembro de 2012

ESPECIAL As decisões mais marcantes de 2012 na área de direito privado


Os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados no julgamento de matérias de direito privado (Terceira e Quarta Turmas e Segunda Seção) produziram mais de 163 mil decisões no ano de 2012. Confira alguns julgados importantes. 


Responsabilidade civil

Aplicando a teoria da perda da chance, a Terceira Turma do STJ reduziu o valor de indenização (em 20%) a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama. 

O colegiado entendeu que, nos casos em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, principalmente nas situações em que a vítima vem a morrer. “A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento”, afirmou a Turma (REsp 1.254.141). 

Em outro julgamento, a Quarta Turma condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar advogado que perdeu o prazo de recurso por atraso na remessa postal. Para o colegiado, a responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. A empresa pagará R$ 20 mil de indenização (REsp 1.210.732). 

Os colegiados de direito privado do STJ também definiram que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais (REsp 1.177.372).


Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

Filhos e afins

“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais.

A decisão, inédita, trouxe à tona o entendimento de que o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. “À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes”, entendeu a ministra (REsp 1.159.249). 

Outra questão definida pelo STJ foi a de que o exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento. O entendimento da Quarta Turma é que, para obter êxito em ação negatória de paternidade, é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo

“A pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”, alertou o relator, ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.059.214). 

Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que uma menina, levada a um abrigo para adoção, devia ser devolvida à sua genitora. Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”. 

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   VigênciaParágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais. A mãe impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo. 

No julgamento do pedido, a Terceira Turma entendeu que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”. 

União estável 

A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do STJ, que não acolheu recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.


Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Em outro julgamento, a Quarta Turma negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de recebimento de pensão. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, é possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. 

Ainda para a Terceira Turma, é possível a alteração de registro de nascimento para a inclusão do sobrenome de companheiro, mesmo quando ausente comprovação de impedimento legal para o casamento, conforme exigia o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, como a adoção do sobrenome do cônjuge no casamento (situação regulada) é semelhante à questão do sobrenome na união estável (assunto não regulado), “a solução aplicada à circunstância normatizada deve servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”. Segundo ela, “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”. 

Tarifas bancárias

Para a Segunda Seção do STJ, a fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central. 

A decisão atinge todos os tipos de concessão de crédito bancário ou financeiro e envolve taxas com diferentes denominações, como taxas para abertura de cadastro (TAC), emissão de carnês (TEC) ou análise de crédito

De acordo com o entendimento da Segunda Seção, é possível a revisão pelo Judiciário, a pedido do consumidor, se comprovado que a cobrança é exagerada, em confronto com os parâmetros de mercado, ou causa desequilíbrio na relação contratual (REsp 1.270.174). 

Juros no pé 

Em outro julgado, a Segunda Seção definiu que não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Dessa forma, o colegiado, por maioria, entendeu que os “juros no pé”, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais. 

Segundo o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo. 

“De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, afirmou (EResp 670.117). 

Financiamento

Outra questão definida pelas Turmas de direito privado é que não cabe ação de prestação de contas para discutir a evolução dos encargos cobrados em contrato de financiamento. 

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, no caso de contrato de financiamento, não há a entrega de recursos do correntista ao banco, para que este os administre e efetue pagamentos, mediante débitos em conta corrente. O banco é que entrega os recursos ao tomador de empréstimo, no valor estipulado em contrato, perdendo a sua disponibilidade, cabendo ao financiado restituir o valor emprestado, com os encargos e na forma pactuados. 

“Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de receitas e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. Se o autor não possui os documentos necessários para a compreensão dos encargos contratados, assiste-lhe o direito de ajuizar ação de exibição de documento ou requerer a apresentação de documentos em caráter incidental, em ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de eventual indébito”, afirmou a ministra (REsp 1.244.361). 

sábado, 29 de dezembro de 2012

ESPECIALTributos, previdência, improbidade: os destaques de 2012 na Primeira Seção



Em 2012, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou vários casos importantes na área do direito público. Ao todo, foram 1.475 julgamentos colegiados, fora as 7.860 decisões monocráticas proferidas por seus ministros. Consideradas as decisões monocráticas e colegiadas das duas Turmas que compõem a Seção, a produção total dos órgãos especializados em direito público chegou a 114.609 julgados. Confira alguns destaques. 

ICMS

A complexa legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sempre deu margem a intensas polêmicas judiciais, e em 2012 não foi diferente. No julgamento do REsp 1.176.753, a Primeira Seção afastou a incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações. 

Com a decisão, uma empresa de telefonia celular ficou livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI. 

Já no REsp 1.299.303, a Seção discutiu o direito de o consumidor protestar contra a cobrança de ICMS sobre demanda de energia elétrica contratada mas não utilizada. O caso diz respeito a grandes consumidores. Para os ministros, o consumidor possuiu legitimidade para contestar a cobrança do imposto no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. A decisão se deu em sede de recurso repetitivo. 

ISS

Ainda na área tributária, a Primeira Seção definiu que o município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing (REsp 1.060.210). 

O que estava em discussão no recurso era a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406/68, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços. 

O entendimento mudou a jurisprudência sobre o tema. Até então, o STJ considerava que, na vigência do Decreto-Lei 406, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço (onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual), e não no local onde se aprovava o financiamento, ou seja, onde se encontra a sede da empresa de leasing. 

PIS/Pasep

Outra questão que chamou a atenção está relacionada à prescrição da cobrança de correção monetária em conta do PIS/Pasep. No julgamento do REsp 1.205.277, a Primeira Seção entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional de ação movida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo.

Para a Seção, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre programa e o FGTS. 

Aposentadoria 

No julgamento do REsp 1.310.034, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 

Para a Seção, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/91, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão. 

Acumulação de auxílio-acidente

Quanto à acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, o colegiado, ao julgar o REsp 1.296.673, decidiu que ela só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da Medida Provisória 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. 

Segundo os ministros, a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício. 

Publicidade oficial

Outro caso de destaque foi o julgamento do MS 16.903. Em decisão unânime, a Primeira Seção concedeu mandado de segurança em favor da Empresa Folha da Manhã S/A – que edita a Folha de S. Paulo – e do jornalista Fernando Rodrigues, para obrigar o governo federal a informar seus gastos com publicidade por categoria, agência, veículo e tipo de mídia. 

Para a Seção, o princípio constitucional da publicidade incide em favor do bem comum, já que todo o poder emana do povo. Se o pedido visa colher elementos para reportagem destinada ao povo, nada mais coerente que se atenda a tal pleito, tendo em vista as franquias constitucionais. 

Improbidade

A Primeira Seção também decidiu que, nas ações de improbidade administrativa, a Justiça pode decretar a indisponibilidade dos bens independentemente de haver prova de dilapidação do patrimônio por parte dos réus (REsp 1.319.515). 

Por maioria, seguindo voto do ministro Mauro Campbell Marques, o colegiado afirmou que o risco de dano irreparável é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação. A indisponibilidade de bens está prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92. 

O STJ decidiu ainda que os magistrados também estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa – não pelos atos jurisdicionais, mas por atitudes tomadas no âmbito administrativo

Com isso, foi autorizado o prosseguimento de ação de improbidade contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte, acusada de retardar o andamento de processos para atender a interesses políticos do próprio marido. A decisão foi inédita e o julgamento se deu na Segunda Turma (REsp 1.249.531). 

Execução bilionária

As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ (Primeira e Segunda) também tiveram uma participação expressiva ao longo de 2012. Casos de grande repercussão figuraram nas pautas das sessões. Um deles foi a MC 18.919, que tratou de execução fiscal bilionária contra a companhia Vale. No caso, a Primeira Turma atendeu ao pedido da Fazenda Nacional para que fosse executada uma dívida de mais de R$ 24 bilhões, em razão do não pagamento de tributos. 

Outro julgamento importante da Primeira Turma foi o caso do pai norueguês que conseguiu o direito de levar os filhos, que teve com uma brasileira, para o exterior. De forma unânime, a Turma decidiu que deve prevalecer a decisão da Justiça da Noruega, que concedeu a guarda dos filhos ao pai. As crianças nasceram na Noruega e foram trazidas pela mãe ao Brasil, sem autorização do pai e contrariando determinação da Justiça daquele país. 

Privatização 

Na Segunda Turma, um caso que se destacou foi o julgamento do REsp 1.320.693. A Turma declarou competente a Justiça Federal em São Paulo para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de apurar a ocorrência de improbidade administrativa na privatização da Eletropaulo – empresa estatal de energia elétrica – com a utilização de recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). 

Outra questão de destaque foi o REsp 1.223.132. A Turma decidiu que o Ibama pode multar pescadores se ficar caracterizada a intenção de pescar durante a piracema (período de reprodução dos peixes). 

Para a Segunda Seção, ainda que nenhum espécime seja retirado da água, o ato tendente à pesca na época de reprodução de peixes é ilegal. 

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Prazo Prescricional - Ação contra a Fazenda Pública


O STJ pôs fim a controvérsia jurisprudência acerca do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização contra a Fazenda Pública. O cerne da questão era identificar qual a legislação seria aplicável para essa hipótese, o Código Civil que prevê prazo de três anos ou o art. 1º do Decreto 20.910. que estatuiu prazo de cinco anos.

Entendeu-se que o último seria uma normal especial em detrimento do Código Civil identificado como normal geral. Desse modo, com a finalidade de sanar o  conflito aparente de leis prevaleceu o critério da especialidade, mesmo que se reconheça que o CC é norma posterior.

Art. 1º do Decreto 20.910 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 Art. 206 do CC. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;

Trago a colação o precedente judicial, verbis:


RECURSO REPETITIVO
Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública
Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.  
No caso julgado, o recurso no STJ era do município de Londrina (PR). A ação de indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel estacionado. Em primeiro grau, a sentença aplicou o Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de reparação civil. Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32, por entender que o seu artigo 1º não foi revogado pelo novo CC.  
Ao analisar o recurso, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e a doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC de 2002. Entretanto, o ministro confirmou que nessas ações indenizatórias aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910.  
O ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.  
Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do Decreto 20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Direito Coletivo - Coisa Julgada

Alcance subjetivo da coisa julgada na ACP 


Importante precedente judicial que firmou o entendimento do STJ quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada na Ação Civil Pública. Assim, uma vez proferida sentença em ação coletiva qualquer legitimado poderá ingressar com ação individual para liquidar o valor devido e promover a respectiva execução. Os efeitos da coisa julgada erga omnes não são limitados pela competência territorial do orgão prolator como uma leitura desatenta do art. 16 da LACP poderia nos fazer acreditar.

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)


Senão vejamos a ementa dessa importante decisão judicial. 

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.  
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 
1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).  
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887 / PR)
Fundamentos

É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública, pois, ainda que tenha sido vetado o parágrafo único do artigo 97 do CDC, a mera investigação da vontade do legislador com a leitura das mensagens de veto reduz a hermenêutica apenas ao elemento histórico de interpretação, desprezando aspectos importantes como o teleológico e o sistemático da norma, não podendo ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo.


É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação civil pública, pois, caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da justiça.



É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva, pois, ainda que tenha sido vetado o parágrafo único do artigo 97 do CDC, permanece hígido o artigo 98 que, ao assegurar para execução individual o foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória, revela que o juízo da liquidação pode ser diverso da ação condenatória e, havendo essa possibilidade de foro diferente, não há dúvida de que também pode ser o do domicílio do consumidor, conforme faculdade prevista para ação individual de conhecimento e princípios do próprio Código.


É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva porque o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação, mas sim a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, de modo que o artigo 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos de coisa julgada e competência territorial, induzindo a interpretação de que os efeitos da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe que coisa julgada, a despeito da atecnia do artigo 467 do CPC, não é efeito da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível.

É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação civil pública, porque o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação coletiva, mas, sim, a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, sob pena de se a esvaziar a utilidade prática da ação coletiva, sendo que, em caso de dano de escala nacional ou regional, em que a demanda somente pode ser proposta na capital dos Estados ou no Distrito Federal, a adoção da tese do recorrente restringiria o efeito erga omnes da sentença às capitais, excluindo todos os demais potencialmente beneficiários da decisão.

(VOTO VISTA) (MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI)

É possível o ajuizamento de liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva em juízo diverso do que proferiu a condenação, tendo em vista que a competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva, aplicando-se as regras gerais do CPC, mais especificamente no seu Livro I, Título IV, como ocorre com a liquidação e execução da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira, da sentença arbitral e dos títulos executivos extrajudiciais.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Alteração no CTB


A lei 12.760/2012 trouxe importantes modificações no Código de Trânsito Brasileiro. As mudanças são:


a) Majoração da multa administrativa prevista no art. 165 do CTB de  cinco vezes para dez vezes. A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência. 
Para fins de fixação dessa multa caberá ao Contran fixar os limites tolerados, a lei não traz qualquer índice, consoante o art. 276 do CTB.

b) Inclusão do §5 do art. 262 do CTB ao estabelecer que o recolhimento e manutenção dos veículos aprendidos ocorrerá por serviço público realizado diretamente pela Administração ou através da contratação de terceiros mediante licitação pelo critério do menor preço.

c) O crime previsto no art. 306 do CTB foi alterado, a quantidade de álcool por litro de sangue deixa de ser elementar do tipo penal. Assim, a conduta descrita no tipo penal poderá ser comprovada por outros meios além do bafômetro e exame de sangue. O §2 do art. 306 do CTB traz um rol meramente exemplificativo, razão pela qual qualquer meio de prova será válido para demonstrar que o condutor está dirigindo o veículo automotor sob a influência de substância psicoativa que determine dependência.


LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.


Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: 


“Art. 165. .....................................................................
.............................................................................................. 
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR) 

“Art. 262. ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.”(NR) 

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. 
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR) 

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. 
§ 1o (Revogado). 
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
....................................................................................” (NR)

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
.............................................................................................. 
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: 
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR) 
Art. 2o O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições: 


“ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
.............................................................................................. 
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO -............. 
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
.............................................................................................. 
ESTRADA - ................................................................... 
ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
............................................................................................” 
Art. 3o Fica revogado o § 1o do art . 277 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoAlexandre Rocha Santos PadilhaAguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2012


quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Atualização do Jurisprudência&Direito

Caros Amigos,



O blog está atualizado com os informativos de n.º 510 do STJ e 691 do STF.


Abraços

Alteração - Lei de Locação







Altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação), que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 4o e acrescenta art. 54-A à Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que “dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes”, para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.

Art. 2o O caput do art. 4o da Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
....................................................................................” (NR)

Art. 3o A Lei no 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A:



Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

§ 3o (VETADO).”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2012
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